COSMETOVIGILÂNCIA - novo regulamento
- Ana Lucia Pereira

- 4 de set. de 2024
- 2 min de leitura
Trago um breve resumo sobre o tema, para não fazer um textão, com base em minha experiência profissional.
A nova RDC 894/24 trouxe, após quase 20 anos da primeira publicação sobre o tema, um nível de detalhamento máximo para a efetiva implementação do sistema de cosmetovigilância para aquelas empresas que não se mobilizaram o suficiente no tema até hoje.
Comecemos pelo serviço de captação de reclamações (SAC), que por obrigatoriedade legal, deve estar indicado na rotulagem dos produtos. É necessário que este canal seja ativo, ou seja, com capacidade real para atendimento. Se os consumidores não conseguirem contato, podem buscar outros canais de reclamação. Lembrando que a Anvisa também atualizou o e-notivisa e sai à campo nesta divulgação. É pra lá que os consumidores irão, à medida que isto ficar bem divulgado.
A captação dessas informações é extremamente relevante e a Norma sugere, em seu artigo 8º., os requisitos mínimos a serem contemplados neste formulário inicial de atendimento. Esses dados devem ser armazenados corretamente e submetidos à análise e acompanhamento, traçando-se um perfil de reclamações para cada um dos produtos da empresa. Isto será muito importante para avaliar o histórico de desempenho do produto no mercado e identificação de desvios. As reclamações que se apresentem com sinais de maior gravidade, devem ser tratadas imediatamente.
Lembrando que reclamações sempre existirão, para a tortura das áreas técnicas, quando o pessoal de marketing começa a questionar as reclamações. Consumidores que alegam ter alergia, vermelhidão, coceira também sempre existirão e os profissionais da Anvisa também sabem disso. O importante é a avaliação constante e quando estes relatos extrapolarem o mínimo histórico para cada produto, deve ser considerado um sinal de alerta. E isto é uma construção, um entendimento do perfil de cada produto. Não existe um mínimo estabelecido para reclamações.
Todo o histórico de acompanhamento, tratamento da reclamação e seus desdobramentos deve estar devidamente registrado no dossiê do produto. Isso é uma base de dados muito relevante e as empresas que sabem fazer uso disso têm em mãos um recurso excelente para trabalhar novos desenvolvimentos, alterações em fórmula para desempenho e, inclusive, redução de custos.
No mais, a norma traz toda a obrigatoriedade da formalização do sistema, processos e registros documentados, normalmente inseridos dentro do sistema de gestão da qualidade nas empresas.
E, para reforçar o tema internamente, as empresas terão que identificar um profissional responsável pela cosmetovigilância. Esse será o responsável pela comunicação com a Anvisa.
Enfim, detalhes à parte, é garantia de segurança ao consumidor e de grande valor estratégico para as empresas. Quem já adota sabe. E se precisar de auxílio no tema, fico à disposição.



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