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Nova RDC sobre rotulagem de produtos Cosméticos, Higiene Pessoal e Perfumaria

  • Foto do escritor: Ana Lucia Pereira
    Ana Lucia Pereira
  • 5 de nov. de 2020
  • 2 min de leitura

Atualizado: 15 de fev. de 2021

Assunto que vem sendo debatido há uma decada (que eu me lembre), acabou em publicação da RESOLUÇÃO - RDC Nº 432, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020, que obriga a descrever a composição em português na rotulagem de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes. Atualmente, esses produtos são descritos por sua designação internacional de referência - INCI - International Nomenclature of Cosmetics Ingredients.

Impacto imediato: uma bagunça para o consumidor na rotulagem.

Isto por que o §1º menciona: a Nomenclatura Internacional de Ingredientes Cosméticos (INCI) continua obrigatória na rotulagem dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes. E, segundo o §2º a composição química em língua portuguesa poderá figurar no rótulo original do produto em etiqueta complementar, desde que seja garantido a integridade das cores e do material com o qual a etiqueta for confeccionada, de modo a impedir que a etiqueta seja retirada parcial ou totalmente.


Resumindo: ou você coloca tudo no rótulo do produto (entra a questão do espaço e a legibilidade) ou tem que anexar uma etiqueta. Complicado. Custo maior e valor agregado nenhum. A descrição correta e segura de ingredientes é através de sua designação fiel e que pode ser consultada por qualquer médico ou profissional de saúde, ou mesmo pelo próprio consumidor que busque informações a respeito das substâncias.


E olha só o detalhe:

Parágrafo único. Caso a substância não esteja descrita na Denominação Comum Brasileira (DCB) ou em outra referência indicada pela Anvisa, considera-se que não há tradução reconhecida para a língua portuguesa, cabendo às empresas realizar a tradução da Nomenclatura Internacional de Ingredientes Cosméticos (INCI), seguindo as regras estabelecidas pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 63, de 28 de dezembro de 2012, e suas RDnC nº 63, de 28 de dezembro de 2012, ressaltando que foi redigida para medicamentos.


Nada agrega esta RDC. E ainda atrapalha as empresas nacionais que exportam. E os importados também, as empresas lá de fora não vão entender nada...único País e fazer tal exigência.

Estava simples, produtivo e confiável. A Anvisa foi obrigada a complicar.


Importante mencionar que esta RDC é fruto de uma Decisão Judicial transitada em julgado nos autos da Ação Civil Pública nº 0028713-35.2008.4.02.5101/RJ.

Vamos aguardar o andamento dos recursos que, certamente, irão surgir.

Entra em vigor daqui a um ano. Tempo para recorrer, mas é bom ir preparando um plano B.



#INCI traduzido








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